Manual do Servidor - Substituição de CD, FG e FCC
DEFINIÇÃO
É a substituição do titular do Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG) ou Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC), com o pagamento respectivo ou não, durante seus impedimentos e/ou afastamentos legais e regulamentares.
Nos casos de afastamento para participação em “Treinamento Regularmente Instituído no País”, a solicitação de substituição do titular de CD, FG e FCC deverá ser solicitada junto ao requerimento de “Treinamento Regularmente Instituído no País”. Observar as informações no manual do servidor de “Treinamento Regularmente Instituído no País”.
REQUISITOS BÁSICOS:
Afastamento do titular do CD, da FG ou da FCC.
INFORMAÇÕES GERAIS:
Sempre que ocorrer o afastamento do titular do CD, da FG ou FCC, deve haver a indicação de um substituto.
É vedada a indicação de dois ou mais substitutos para o mesmo período do afastamento/impedimento do titular.
O período de substituição deve coincidir com o período do afastamento/impedimento do titular.
As vantagens pecuniárias decorrentes da substituição ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do afastamento ou impedimento do titular do CD ou da FG, na proporção dos dias de efetiva substituição.
Consideram-se afastamentos ou impedimentos regulamentares as hipóteses abaixo:
- Férias;
- Licença para tratamento da própria saúde;
- Licença por acidente em serviço ou doença profissional;
- Licença à gestante, à adotante ou licença paternidade;
- Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
- Licença para casamento, por falecimento do cônjuge, companheiro designado, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (8 dias);
- Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
- Ausências para doar sangue (1 dia) e alistamento eleitoral (2 dias);
- Licença por motivo de doença em pessoa da família;
- Licença para participação em competição esportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no exterior;
- Licença-prêmio por assiduidade;
- Licença para capacitação;
- Outros afastamentos legais previstos em lei.
Os afastamentos do titular no interesse do serviço, não ensejam pagamento de substituição, de acordo com a Orientação Normativa SAF nº 96, de 1991, que assim dispõe:
“O titular de cargo em comissão não poderá ser substituído, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990, durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuições pertinentes a esse cargo.”
Logo, não é necessária a substituição do titular por motivo de participação em “ação de desenvolvimento em serviço”.
Entende-se como “ação de desenvolvimento em serviço” a atividade de aprendizagem que não ensejar afastamento ou licença das atribuições funcionais, podendo ocorrer durante a jornada de trabalho, ou seja, quando o titular se afastar da sede por necessidade do serviço, em caráter temporário, para tratar de assunto de interesse do órgão relacionado ao seu trabalho, dando continuidade ao exercício das atribuições próprias do cargo, não poderá ser designado substituto, para convalidação dos atos praticados e continuidade dos serviços, uma vez que o titular está no pleno exercício das atividades inerentes à função/cargo para o qual foi designado.
Na hipótese de afastamento do titular para participação em “ação de desenvolvimento” que inclui a participação de cursos, congressos, seminários, ou assemelhados, visando ao aperfeiçoamento ou reciclagem do titular o substituto fará jus a retribuição a partir do primeiro dia, pois o titular estará afastado das atribuições do seu cargo em comissão. Já quando o ocupante do cargo em comissão estiver ministrando treinamento em área afeta às atribuições do seu cargo comissionado o pagamento de substituição não será devido.
Entende-se como “ação de desenvolvimento” a atividade de aprendizagem ou capacitação estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competências.
No caso de substitutos indicados no regimento interno ou previamente designados pela autoridade competente, a substituição será automática, devendo ser comunicados os períodos de substituição à PROGEP, para fins de pagamento e registro. Nos demais casos será necessária a indicação pela autoridade competente, para a elaboração de ato formal, salvo para participação em “ação de desenvolvimento em serviço”.
O servidor, no exercício da substituição, acumula as atribuições do cargo que ocupa com aquelas do cargo para o qual foi designado. Nos primeiros trinta dias ou período inferior, o substituto terá direito a optar pela remuneração de um ou de outro cargo desde o primeiro dia de efetiva substituição, observado o que for mais vantajoso.
Passados os primeiros trinta dias, o substituto deixa de acumular as funções, passando a exercer somente as atribuições inerentes ao cargo substituído, percebendo a remuneração correspondente, ou seja, nos primeiros trinta dias de substituição haverá acumulação de funções, com direito a retribuição a partir do primeiro dia de substituição, devendo optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa.
Se a viagem ocorrer para desempenho de atividades estranhas a sua condição de titular de cargo comissionado ou função de confiança, desde que previsto legalmente o afastamento, cabe pagamento ao substituto.
Em caso de atraso demasiado na solicitação, por lapso da Unidade de lotação, não caberá o pagamento da substituição, mas apenas a convalidação dos atos já praticados.
O servidor designado para exercer atividades de assessoria do órgão não fará jus a substituição, uma vez que esta só é devida a servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia e ocupantes de cargos de natureza especial, que são detentores de titularidade de unidade administrativa.
A UORG do titular precisa estar regimentalmente criada no SIORG - Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
- Indicação, pelo titular do CD, da FG ou FCC, de seu substituto, através de requerimento padrão, com a ciência da chefia imediata (Carregável no SIPAC).
- Preenchimento e assinatura da Declaração de Nepotismo (Carregável no SIPAC).
- Justificativa e Comprovante do afastamento do titular
- Indicação do período de substituição
- Comprovante de não afastamento do substituto no mesmo período do titular
PROCEDIMENTO:
| Etapa | Unidade | Procedimento |
|---|---|---|
| 1 | Processo Eletrônico | Abrir processo eletrônico no Sipac |
| 2 | CRMP | Para Emissão de Portaria e Registro no SIAPE |
| 3 | CAP | Para ajustes financeiros na Remuneração do servidor |
| 4 | Arquivo Setorial | Para arquivar na pasta funcional do servidor |
FUNDAMENTO LEGAL:
- Arts. 38 e 39 da Lei nº 8.112/90
- Lei nº 12.677/2012
- Ofício nº 17/2006/COGES/SRH/MP
Texto atualizado em 29 de abril de 2026
Redes Sociais