Manual do Servidor - Progressão/Promoção/Revisão - Docentes (Magistério Superior e EBTT)
DEFINIÇÃO
Progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, na forma da Lei nº 12.772/2012; e Promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma da Lei nº 12.772/2012.
REQUISITO BÁSICO PARA PROGREDIR
A progressão na Carreira de Magistério ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
- I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível;
- II - aprovação em avaliação de desempenho.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
I - EBTT
- I - para a Classe B, cumprido o interstício mínimo de trinta e seis meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;
- II - para a Classe C, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;
- III - para a Classe D (classe Titular, vide “anexo I” tabela “f” da Lei nº 8.112/90), cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições: a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
A Medida Provisória nº 1286/2024 reestruturou, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2025, a carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que ficou estruturada em 4 (quatro) níveis: A, B, C e D (classe Titular, vide “anexo I” tabela “f” da Lei nº 8.112/90).
Os(As) servidores(as) integrantes da Classe A, após a aprovação no estágio probatório (36 meses) , independentemente de titulação, serão promovidos para a Classe B, ficando revogada a aceleração da promoção.
II - MAGISTÉRIO SUPERIOR
- I - para a Classe B, com denominação de Professor Adjunto, cumprido o interstício mínimo de trinta e seis meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;
- II - para a Classe C, com a denominação de Professor Associado, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior, aprovação em processo de avaliação de desempenho e a obtenção do título de doutor; e
- III - para a Classe D, com a denominação de Professor Titular, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
A Medida Provisória nº 1286/2024 reestruturou, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2025, a carreira do Magistério Superior que ficou estruturada em 4 (quatro) níveis: A (Assistente), B (Adjunto), C (Associado) e D (Titular).
Os(As) servidores(as) integrantes da Classe A, com a denominação de Professor Assistente, após a aprovação em avaliação de desempenho cujo interstício será de 36 meses, independentemente de titulação, serão promovidos para a Classe B, com a denominação de Professor Adjunto.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
a) Nos casos em que há necessidade de Pagamento de Exercícios Anteriores*, será exigida assinatura de declaração pelo beneficiário, no sentido de que não ajuizou e não ajuizará ação judicial pleiteando a mesma vantagem, no curso do processo administrativo de pagamento de exercícios anteriores, nos termos da Portaria Conjunta nº 2, de 30 de novembro de 2012.
b) A Declaração será Adicionada pela Coordenadoria de Administração de Pagamento (CAP/PROGEP) para assinatura eletrônica pelo servidor.
c) O limite para pagamento, a qualquer tempo, dos processos autorizados no módulo de exercícios anteriores consiste em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por objeto e beneficiário, conforme estabelecido na Portaria Conjunta nº 02/2012, ficando os valores, acima desse limite, dependendo de dotação orçamentária pelo Órgão Central do SIPEC;
*Obs: Despesas de exercícios anteriores são obrigações cujo “fato gerador” ocorreu em exercícios anteriores, mas que não foram processadas ou pagas na época devida.
DA REVISÃO DAS PROGRESSÕES /PROMOÇÕES
A partir de 2018, com a edição da Nota Técnica nº 2556/2018-MP, o Órgão Central do SIPEC proibiu a acumulação de interstıćios para fins de concessão de progressão funcional em mais de um nıvel por vez na Carreira de Magistério Superior, tendo em vista a determinação normativa que exige o cumprimento cumulativo do interstıćio de 2 (dois) anos ou de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercıćio em cada nıvel e aprovação em avaliação de desempenho. Vale mencionar que, em consulta à Procuradoria, entendeu-se que a referida normativa também era aplicável àcarreira EBTT.
De acordo com o PARECER n. 00002/2024/CFEDU/SUBCONSU/PGF/AGU verificou-se “a possibilidade de aplicação do novo entendimento exarado no PARECER n. 00038/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU às progressões docentes efetuadas durante a vigência do entendimento anterior, desde que haja pedido do docente nesse sentido, para que sejam recalculados os interstícios, promovendo-se o correto posicionamento do docente na carreira. Eventuais efeitos financeiros decorrentes desse novo posicionamento ficam limitados ao quinquênio anterior ao pedido, em observância à prescrição quinquenal.
Quanto à data inicial dos efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional, registramos o entendimento exarado no PARECER n. 00019/2024/DECOR/CGU/AGU (NUP 00407.014018/2023-11, sequencial 160), no sentido de que a data inicial dos efeitos financeiros é o momento em que os requisitos são preenchidos, situação que ocorre ao final do interstício, respeitada a prescrição quinquenal, na forma expressa pelos artigos 13-A e 15-A da Lei n. 12.772, de 2012, excluída a evolução para as classes de Professor Titular.”
Tendo em vista, que o Parecer nº 00038/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU (estabelece a possibilidade dos docentes obterem a progressão por interstícios acumulados, desde que sejam cumpridos os critérios legais exigidos) foi homologado pelo despacho do Ministro-Chefe da Advocacia-Geral da União Nº 428, na data de 22.11.2023, a UFPA voltou a adotar a possibilidade de progressões múltiplas e de efeito retroativo nas concessões.
As Instruções para abertura do processo de revisão constam no “ Requerimento de Progressão Funcional por Desempenho Acadêmico/Promoção e Revisão” em anexo a este manual do servidor.
PROCEDIMENTO E DOCUMENTAÇÃO:
| Documentos | Assinante no Sistema |
|---|---|
| Requerimento de Progressão/Promoção | Requerente |
| Documentos comprobatórios das atividades docentes (Verifique se a sua unidade acadêmica possui alguma resolução ou regimento interno sobre a progressão docente que orienta a anexação de outros documentos que não foram mencionados anteriormente) | Requerente |
| Curriculo Lattes | Requerente |
| Declaração para pagamento de exercícios anteriores (Somente na hipótese de geração de valores decorrentes de despesas classificadas como exercícios anteriores.) Disponível aqui ou carregável no SIPAC | Requerente |
| Relatório de Atividades na Pós- Graduação assinado pelo solicitante e pelo seu orientador (Somente na hipótese em que o docente estiver em afastamento para pós-graduação) | Requerente |
| Portaria de designação da Banca Avaliadora | Unidade solicitante |
| Parecer da Banca Avaliadora | Unidade solicitante |
| Parecer de aprovação do memorial (Somente na hipótese de promoção à classe titular) | Unidade solicitante |
| Ata do Conselho da Subunidade | Unidade solicitante |
| Ata da Congregação | Unidade solicitante |
Observação:
- Despesas de exercícios anteriores são obrigações cujo “fato gerador” ocorreu em exercícios anteriores, mas que não foram processadas ou pagas na época devida, ou seja, despesas que aconteceram em anos passados ao vigente;
- Verifique junto a sua unidade acadêmica, a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) bem como a Resolução vigente da UFPA sobre a progressão docente que orienta a anexação de outros documentos que não foram mencionados no quadro “Procedimento e Documentação”
FLUXO PROCESSO:
| Etapa | Unidade | Procedimento |
|---|---|---|
| 1 | Requerente | Abrir processo via SIPAC (login>mesa virtual>abrir processo) |
| 2 | Unidade Solicitante | Avaliação do relatório e emissão dos demais documentos |
| 3 | CATEC | Análise da instrução processual |
| 4 | CPPD | Emissão de Parecer sobre a Avaliação de desempenho |
| 5 | CRMP | Para emissão de Portaria e registro no sistema |
| 6 | CAP | Para ajuste financeiro na folha do servidor |
| 7 | CLON | Emissão de Nota Técnica (caso necessário). Somente na hipótese de geração de valores decorrentes de despesas classificadas como exercícios anteriores. |
| 8 | Pró-Reitor PROGEP | Para homologação da Nota Técnica |
| 9 | DGP | Autorização sistêmica para pagamento de exercícios anteriores (caso necessário). Somente na hipótese de geração de valores decorrentes de despesas classificadas como exercícios anteriores |
| 10 | Procuradoria | Emissão de Parecer (caso necessário). Somente na hipótese de geração de valores decorrentes de despesas classificadas como exercícios anteriores, cujo valor total seja superior a R$ 70.000,00 |
| 11 | Arquivo PROGEP | Aquivamento |
FUNDAMENTO LEGAL:
Portaria Conjunta nº 2, de 30 de novembro de 2012;
Lei nº 12.772, DE 28 de dezembro de 2012;
Portaria nº 554, de 20 de junho de 2013 (MEC);
Lei nº 12.863, de 24 de setembro de 2013;
Portaria nº 982, de 03 de outubro de 2013 (MEC);
Parecer 00002/2024/CFEDU/SUBCONSU/PGF/AGU;
Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024;
Lei nº 15.141, de 02 de junho de 2025.
CONTATO
Coordenadoria de Análise Técnica - CATEC
1° Andar Prédio Reitoria
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Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD
2° Andar Prédio Reitoria
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Texto atualizado em 11 de maio de 2026
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