Manual do Servidor
LICENÇA GESTANTE
DEFINIÇÃO
Licença, pelo período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, concedido à servidora gestante, sem prejuízo da remuneração.
INFORMAÇÕES GERAIS:
- A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
- Em caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
- Em caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício;
- No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30(trinta) dias de repouso remunerado;
- À servidora gestante, ocupante de apenas cargo em comissão, é assegurada licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias. A remuneração durante esse período é de responsabilidade do Regime Geral de Previdência Social, isto é, o INSS;
- No período da licença-maternidade as servidoras não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário;
- A servidora poderá requerer a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta dias). O pedido de prorrogação da licença deve ser protocolado, em até 30 (trinta) dias, após o nascimento da criança.
As contratadas na forma da Lei 8745/1993, será assegurada a licença gestante quando esta iniciar até o último dia de vigência do contrato. Quando a licença ocorrer após o término o benefício deverá ser requerido junto ao INSS.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
- Para Licença Gestante a partir da 36ª (trigésima sexta) semana:
- Requerimento via SIGEPE;
- Atestado Médico do Obstetra da requerente onde conste evolução e respectivo CID, justificando a antecipação da licença e trazer exames subsidiários, a ser apresentado no Serviço de Perícia Oficial em Saúde da UFPA, em envelope lacrado.
- A partir do nascimento:
- Requerimento via SIGEPE;
- Certidão de Nascimento.
PROCEDIMENTO:
Em caso de antecipação da licença por atestado, natimorto e aborto
Etapa | Unidade | Procedimento |
---|---|---|
1 | SIGEPE | Registro do Requerimento |
2 | SIASS | Realizar Perícia médica e emissão de laudo |
3 | CRMP | Emissão do ato e registro no sistema |
4 | CAP | Ajustes financeiros na remuneração do servidor |
5 | Arquivo setorial | Arquivamento |
Licença na data do parto
Etapa | Unidade | Procedimento |
---|---|---|
1 | SIGEPE | Registro do Requerimento |
2 | CATEC | Análise |
3 | CRMP | Emissão do ato e registro no sistema |
4 | CAP | Ajustes financeiros na remuneração do servidor |
5 | Arquivo setorial | Arquivamento |
FUNDAMENTO LEGAL:
- Art. 207 e Art. 209 da Lei nº 8.112, de 11/12/90
- Decreto n° 6.690/2008
- Lei nº 8.213/1991
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