Manual do Servidor - Abono permanência
DEFINIÇÃO
É o reembolso da contribuição previdenciária devida ao servidor público estatutário que esteja em condições de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade. Foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 16/12/2003.
INFORMAÇÕES GERAIS
- Deferido o Abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o Abono de Permanência em retribuição, em valor idêntico, na mesma folha de pagamento.
REQUISITOS BÁSICOS:
-
Os servidores que atenderem aos requisitos para a aposentadoria voluntária farão jus ao pagamento do abono de permanência, desde que atendidas as seguintes condições:
I - § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 41/2003:
a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
b) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
- Preencher requerimento no SouGov.br Para saber como realizar a solicitação na plataforma acesse o passo a passo disponível aqui.
- Anexar no sistema a Declaração de exercício anterior caso tenha adquirido o direito em ano anterior ao da solicitação
PROCEDIMENTO:
Etapa | Unidade | Procedimento |
---|---|---|
1 | Requerimento via SouGov.br | Protocolização da documentação exigida. |
2 | CRCAP | Análise e emissão de portaria. |
3 | Pró - Reitor | Autorização e assinatura de Portaria. |
4 | CRCAP | Registro no SIAPE. |
5 | CAP | Ajustes financeiros na Remuneração do servidor. |
6 | Arquivo Setorial | Arquivamento. |
FUNDAMENTO LEGAL:
- §19 do Art. 40 da Constituição Federal de 1988, combinado com o § 1º inciso III, alínea "a"
- §5º do Art. 40 da Constituição Federal de 1988
- Art. 8º, caput, e § 4º, da E.C. nº 20/98, c/c § 1º do art. 3º da E.C. nº 41/03
- Art. 2º, § 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c caput e § 4º do mesmo artigo
- Art. 8º, § 1º, I, da Emenda Constitucional 20/1998, combinado com o § 1º do Art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003
- Art. 110, inciso I, da Lei nº 8.112/90, DE 11/12/90. (DOU 12/12/90)
- Emenda Constitucional nº 41/2003. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS MANUAL DO SERVIDOR Página 3 de 3 Versão: 1.0 Data: 17/09/2014
- Nota Técnica nº 772/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
- Nota Técnica nº 12/2010/COGES/DENOP/SRH/MP de 13/01/2010
- Nota Técnica nº 283/2011/COGES/DENOP/SRH/MP de 13/06/2011
- Lei nº 10.887, de 18/062004 (DOU 21/06/2004)
- Nota Informativa nº 315/2011/COGES/DENOP/SRH/MP de 01/04/2011
- Nota Técnica nº 59/2011/COGES/DENOP/SRH/MP de 07/02/2011
CONTATO:
Coordenadoria de Registro e Controle de Aposentadorias e Pensões-CRCAP
Telefone:(91)3201-7752
registrado em:
Manual do Servidor
Redes Sociais