Pensão por Falecimento
Em virtude do falecimento do servidor, os dependentes que preenchem os requisitos exigidos por lei, têm direito a uma pensão mensal, equivalente à totalidade do proventos do servidor, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, conforme determina o art. 40,§7º da Constituição Federal.
Para o requerimento do benefício deve ser observado as orientações descritas no Manual do Servidor, disponível aqui!
De acordo com o art. 217 da Lei nº 8.112/1990, são dependentes do servidor falecido:
- O cônjuge;
- O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
- O companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
- O filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
- seja menor de 21 (vinte e um) anos;
- seja inválido;
- tenha deficiência grave; ou
- tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
- A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
- O irmão de qualquer condição, o enteado e o menor tutelado que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no item 4.
Designação de Beneficiário
A designação prévia do dependente para fins de pensão pode ser realizada pelo servidor a qualquer tempo por meio de requerimento. Os detalhes de como fazer o pedido podem ser obtidos no Manual do Servidor, disponível aqui!
Importante: Para garantir a continuidade do recebimento do seu provento é necessário que os pensionistas realizem anualmente, no mês do seu aniversário, seu recadastramento junto à instituição bancária onde lhe é pago o benefício.
Mais informações:
Coordenadoria de Registro e Controle de Aposentadorias e Pensão-CRCAP, localizado no 1° andar do Prédio Reitoria.
Telefone: (91)3201-7752
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