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Manual do Servidor - Acúmulo de Cargos, Empregos, Funções Públicas e Proventos

DEFINIÇÃO

Trata-se da situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública ou, ainda, percebe proventos de inatividade (exemplo pensão) simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da administração direta ou indireta.

É de responsabilidade do nomeado a uma vaga de provimento efetivo ou do habilitado em processo seletivo simplificado, que venha a firmar contrato temporário com a administração pública, seja federal, municipal ou estadual, manifestar quanto à existência (ou não) do acúmulo do cargo público ou do exercício de outra atividade.

Ao servidor ou ao contratado é obrigatória a atualização das informações referentes à acumulação por toda a sua vida funcional, mesmo que em período de afastamento.

REQUISITOS BÁSICOS

Em regra é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo permitida a acumulação (art. 37, inciso XVI, CF/88) de:

    a) 2 (dois) cargos de professor; (Redação EC nº 19/1998)

    b) 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico. (Redação EC nº 19/1998).

    c) 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (redação EC nº 34/2001).

São considerados cargos técnicos ou científicos, de acordo com o Ofício Circular SAF nº 07/90 – itens III e IV, e Acórdão TCU n. 408/2004 e AC 1.136/2008, os seguintes:

    a) Aqueles para cujo exercício seja indispensável à escolaridade completa em curso de nível superior;

    b) Aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade de, no mínimo, nível médio (2º grau), com atribuições características de “técnico”. Exemplo: técnico de laboratório, técnico em contabilidade (é necessário, em todas as situações, analisar as atribuições do cargo para verificar se é acumulável com o cargo de professor).

Outras situações possíveis de acumulação:

• Aos juízes é proibido exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal de 1988).

• Aos membros do Ministério Público é proibido exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério (art. 128, §5º, II, “d”, da Constituição Federal de 1988).

• Aos militares dos estados em atividade sob quaisquer das configurações autorizadas no art. 37, XVI, da Constituição (art. 42, § 3º, da Constituição).

• Aos ocupantes de cargo militar privativo de profissionais da saúde com outro cargo também privativo de profissionais da saúde (CF/1988, art. 142, § 3º, II).

• Aos ocupantes de um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador (Art. 38, inc. III, CF/88)

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Quantidade de vínculos possíveis

    Máximo de 2 (dois) vínculos, conforme a CF/88;

    Tal proibição é corroborada pelo Supremo Tribunal de Federal: é proibida, em qualquer hipótese, a acumulação de mais de dois cargos efetivos (ARE 848993, STF).

Quanto à carga horária e a compatibilidade de horários

    A jornada de trabalho dos servidores públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será de no mínimo 6 (seis) e de no máximo 8 (oito) horas diárias, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas em legislação específica (art. 9º, Instrução Normativa nº 2/2018; art. 1º decreto Nº 1.590/1995).

    Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada (Art. 74, Lei nº 8.112/90).

    Além da natureza dos cargos, para que a acumulação de cargos seja considerada legal é necessário verificar a compatibilidade entre as jornadas de trabalho exercidas pelo servidor. Desta forma, nas hipóteses em que a Constituição Federal admite acumulação de cargos públicos, caberá ao servidor demonstrar:

    Na análise da compatibilidade de horários, nos casos acumulação de cargos ou empregos públicos, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos, devem ser observados o seguinte, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME:

    a) que o intervalo de repouso entre as jornadas é fundamental ao regular exercício de ambos os cargos ou empregos públicos, ao desenvolvimento das atribuições e à preservação da higidez física e mental do servidor e deve ser avaliado com cautela, principalmente nos casos em que o servidor ocupar cargos e/ou empregos públicos em órgãos ou entidades distintos ou Unidades da Federação distintas;
    d) nos casos em que os cargos ou empregos públicos acumulados pelo servidor sejam em órgãos ou entidades distintos ou UFs distintas, cabe aos órgãos envolvidos avaliarem ainda, se o intervalo de repouso entre as jornadas é suficiente para percorrer a quilometragem que separa as UFs ou os órgãos ou entidades de destino, a fim de não prejudicar as cargas horárias que devem ser cumpridas ou o exercício das atribuições de cada um dos cargos ou empregos públicos; e
    e) se os servidores autorizados, excepcionalmente, a acumularem cargos cuja jornada seja superior a 60 (sessenta) horas semanais, continuam cumprindo os requisitos elencados na conclusão do Parecer Plenário nº 01/2017/CNU-DECOR/CGU/AGU, quanto à inexistência de sobreposição de horários e à ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos.

    Na análise da compatibilidade de horários deverá ser observado também o intervalo para almoço, o qual não é considerado no cômputo das horas da jornada de trabalho de trabalho do servidor e obrigatório aos submetidos à jornada de 8 (oito) horas diárias (Art. 5º e 6º da Instrução Normativa nº 2/2018).

Quanto ao acúmulo de aposentadorias

    O art. 37. XVI da Constituição Federal de 1988 discorre que é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto dois cargos de professor, um cargo de professor mais um de técnico e dois de profissionais da área da saúde. Diante disso, nota-se que só pode ser acumulado até 2 (dois) cargos públicos acumuláveis, se estendo tal permissão as aposentadorias, conforme dispõe o parágrafo 6 do artigo 40 da CF/1988:

    § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

Quanto ao servidor licenciado sem remuneração

“O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pela Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias”. (Súmula TCU nº 246/2002).

PROCEDIMENTOS QUANDO DETECTADO O ACÚMULO ILEGAL

Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público, notificará o servidor por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão/caso o servidor não apresente a opção no prazo será instaurado processo administrativo disciplinar, sob o procedimento sumário, para a apuração e regularização da situação. (Art. 133 da Lei nº 8.112/90).

A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Art. 133, § 5º da Lei nº 8.112/90).

Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Art. 133, § 6º da Lei nº 8.112/90).

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Declaração de Acumulação de cargos, empregos e funções públicas e;

Declaração do horário de trabalho emitido pelo setor de lotação do servidor em cada um dos vínculos.

PROCEDIMENTO

Em caso de nomeação na UFPA, a Coordenadoria de Seleção e Admissão de Pessoal irá analisar a legalidade e a compatibilidade de horários nos autos do processo originário;

Caso já seja servidor desta universidade e passe a acumular cargo posteriormente, o servidor deverá abrir processo eletrônico no Sipac e anexar a documentação.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
  • Emenda Constitucional nº 77/2014
  • Lei nº 8.112/1990
  • Decreto Nº 1.590/199
  • Instrução Normativa nº 2/2018
  • Ofício Circular SEI nº 1/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/- ME
  • Ofício Circular SAF nº 07/90
  • Súmula TCU nº 246/2002
  • Acórdão TCU n. 408/2004 e AC 1.136/2008
  • ARE 848993, STF

CONTATO

Coordenadoria de Legislação e Orientação Normativa - CLON
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