Manual do Servidor - Licença por afastamento do cônjuge ou companheiro
DEFINIÇÃO
Licença concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
INFORMAÇÕES GERAIS:
- A licença será concedida sem remuneração e por prazo indeterminado, enquanto durar o afastamento do cônjuge;
- O período de licença não será computado como tempo de serviço para qualquer efeito, salvo quando o servidor optar por continuar contribuindo para o Plano de Seguridade Social (PSS), hipótese em que o tempo passará a contar para a aposentadoria;
- A licença é condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal em data anterior ao deslocamento;
- Somente com a expedição da Portaria de concessão da licença poderá o servidor afastar-se do exercício de suas atividades;
- Caso o cônjuge ou companheiro do servidor seja também servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá ser concedido o exercício provisório, por meio de processo próprio, observando-se as orientações contidas neste Manual;
- A licença exige comprovação anual da manutenção do vínculo entre o casal e do afastamento do cônjuge ou companheiro(a), que será feita com a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão de casamento atualizada ou declaração firmada pelos cônjuges ou companheiros, autenticada em cartório, de que permanecem com vínculo; b) comprovantes de residência em nome de ambos; e c) declaração original quanto à permanência do vínculo de trabalho do cônjuge ou companheiro deslocado.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
- Requerimento do servidor, subscrito por sua chefia imediata e pela Direção da unidade, contendo a data a partir da qual é solicitada a licença;
- Cópia da certidão de casamento atualizada ou, no mínimo, três documentos que comprovem a união estável;
- Documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou companheiro;
- Comprovante de residência no local para onde o cônjuge ou companheiro foi deslocado;
- Preferencialmente, a licença deverá ter início a partir do primeiro dia de cada mês;
- O processo deverá ser protocolado e encaminhado à PROGEP com 30 dias de antecedência do início da licença.
PROCEDIMENTO:
Etapa | Unidade | Procedimento |
---|---|---|
1 | Protocolo Geral | Protocolização da documentação exigida |
2 | CATEC | Análise do processo |
3 | CRMP | Aguardar parecer emissão de portaria - MEC , e posterior registro. |
4 | Arquivo setorial | Arquivamento. |
Etapa | Unidade | Procedimento |
---|---|---|
1 | Protocolo Geral | Protocolização da documentação exigida |
2 | CATEC | Análise do processo |
3 | SECRETARIA | Encaminhar processo ao MEC |
4 | CRM | Aguardar parecer emissão de portaria - MEC , e posterior registro. |
4 | Arquivo setorial | Arquivamento |
FUNDAMENTO LEGAL
- Artigos 84 e 183 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Leis n.º 9.527/97 e 10.667/2003, respectivamente.
registrado em:
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