Manual do Servidor - Incentivo à qualificação
DEFINIÇÃO:
É um incentivo concedido ao servidor, pertencente ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo. Terá por base um percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor.
REQUISITOS BÁSICOS:
Obtenção de titulação superior ao nível de escolaridade exigido pelo cargo.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
- A definição do percentual está vinculada à relação direta ou indireta da área de conhecimento do título apresentado com o ambiente organizacional do servidor;
- A aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta;
- A obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional;
- A concessão do Incentivo à Qualificação dar-se-á de acordo com o título de educação formal que corresponder ao maior percentual de incentivo;
- Os percentuais de incentivo não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão;
- Em nenhuma hipótese poderá haver redução do percentual de Incentivo à Qualificação;
- O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a emissão do ato de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na Instituição ou a partir da data de conclusão do curso, conforme for o caso.
PROCEDIMENTO E DOCUMENTAÇÃO:
Documento | Aassinante no sistema |
---|---|
Requerimento carregável no SIPAC no ato da solicitação. | Requerente |
2 - Cópia autenticada ou conferida com o original do título, diploma ou em caso de titulação obtida no exterior, certificado ou diploma devidamente reconhecido/revalidado, de acordo com as normas referentes ao assunto. | Requerente |
3 - Na ausência do item 2, são aceitos os seguintes documentos provisórios: a) a apresentação de documento formal expedido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação e b) a fim de resguardar a Administração Pública, deverá ser apresentado, juntamente ao requerimento da gratificação, comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma. | Requerente |
FLUXO PROCESSO:
Etapa | Unidade | Procedimento |
---|---|---|
1 | Processo Eletrônico | Abrir processo eletrônico no Sipac (Manual com passo a passo aqui) |
2 | CATEC | Análise do processo |
3 | DGP | Deferimento |
4 | CRMP | Emissão da portaria |
5 | Pró-reitor | Assinatura da Portaria |
6 | CRMP | Registro do ato |
7 | CAP | Ajustes financeiros na remuneração do Servidor |
8 | Arquivo | Arquivamento |
FUNDAMENTO LEGAL:
- Artigos 11 e 12 da Lei 11.091/2005
- Artigos 1º, 2º, 3º do Decreto 5824 de 29/06/2006
- Resolução CNS/MEC Nº 02/2005
CONTATO:
Coordenadoria de Análise Técnica - CATEC
1° Andar Prédio Reitoria
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