Manual do Servidor - Auxílio transporte
DEFINIÇÃO:
É o benefício de natureza jurídica indenizatória, pago em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais do trabalho e vice-versa. É devido também, mediante opção, nos deslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação de cargos públicos.
REQUISITOS BÁSICOS:
Deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa por meio de transporte público.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
- O servidor deverá mensalmente ter uma despesa máxima com transporte coletivo (conforme a definição acima) correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego, ou do vencimento do cargo em comissão ou do cargo de natureza especial;
- A diferença entre o percentual de 6% (seis por cento) e a efetiva despesa com transporte coletivo será retribuída pela União, em pecúnia
- O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
- Não são consideradas para efeitos de pagamento do auxílio-transporte as ocorrências de afastamentos legais e licenças, bem como faltas não justificadas, uma vez que neste período não está caracterizado o deslocamento residência-trabalho-residência do servidor;
- O auxílio-transporte não pode ser desvirtuado na sua utilização;
- O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS);
- As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana;
- Para o desconto do auxílio-transporte por dia não trabalhado, considera-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês;
- O deslocamento considerado para fins de concessão do Auxílio-Transporte é aquele que compreende residência-trabalho e vice-versa. (Art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e art. 1º da Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025).
- Entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual, ainda que possua mais de uma. (Art. 2º da Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025).
- Se o servidor ou empregado público possuir mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas a moradia habitual. (Art. 2º, §2º da Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025).
- No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, é facultada opção ao servidor de perceber o auxílio pelo deslocamento trabalho - trabalho, sendo vedado o pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho. (Art. 3º, da Medida Provisória nº 2.165-36/2001).
É vedado o pagamento de auxílio-transporte:
- I - nos casos em que o servidor não realizar o deslocamento de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa;
- II. quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no art. 2º, § 1º, inciso I da Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025;
- III - para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
- IV - para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
- V - ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no art. 230, §2º, da Constituição Federal de 1988; e
- VI - nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
As vedações de que trata o item V não se aplicam:
- I - em relação ao item II, ao servidor ou empregado público com deficiência que utilizar veículo próprio, em razão da impossibilidade de utilizar transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado por motivo de inexistência ou por sua precariedade.
- II - em relação ao item V, nos casos em que a localidade de residência do servidor ou empregado público seja atendida exclusivamente por meio de transporte seletivo ou especial, ou quando utilizar transporte coletivo interestadual; e
- III - em relação ao item VI, ao servidor ou empregado público que resida em localidade não atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.
Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes (conforme o Art. 2º, § 1º, inciso III da Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025).
Não serão aceitos recibos de transportes como vans, microônibus, táxi, moto-táxi e afins. No caso de vans só será aceito caso este transporte seja revestido das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentado pelas autoridades competentes.
As solicitações de auxílio transporte intermunicipal deverão ser acompanhadas de requerimento padrão do SOUGOV (acesse aqui), comprovante de residência em nome do interessado(a) (faturas de água, energia elétrica ou telefone) e de bilhetes de passagens utilizados em uma semana.
Ao pessoal contratado temporariamente e ao servidor sem vínculo, não ocupante de cargo efetivo, por estarem sujeitos às disposições da Lei nº 8.745, de 1993, é devido o pagamento do Auxílio-Alimentação, Auxílio-Transporte e Auxílio-Pré-Escolar.
São de responsabilidade do servidor ou empregado público a veracidade das informações apresentadas, e a opção pelo meio de transporte menos oneroso para a Administração Pública, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. (Art. 7 º da Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025).
O benefício de auxílio transporte é adiantado com base na previsão de efetivo deslocamento informada pelo servidor em solicitação e será descontado ou ajustado a maior, na folha seguinte ao adiantamento, com base nas ocorrências de efetivo deslocamento; e
Sobre pagamento do auxílio transporte favor observar o Artº 5. da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-35 DE 26 DE JULHO DE 2001 e a Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025.
IMPORTANTE
Caso futuramente o servidor vier a exercer outro cargo, emprego ou função pública na Administração Direta, Autárquica, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Fundação (nas esferas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal) é necessário realizar a atualização do auxílio transporte na UFPA, caso receba o benefício, nos seguintes termos:
No caso de acumulação remunerada de cargo ou emprego público com jornadas subsequentes no mesmo dia, é autorizado o pagamento de auxílio-transporte considerando o deslocamento entre os locais de trabalho (trabalho-trabalho), em substituição ao deslocamento entre o local de trabalho da primeira jornada e sua residência, mediante opção do agente público. Nessa hipótese, fica vedado o pagamento referente ao deslocamento entre a residência e o local de trabalho da segunda jornada (conforme o Art. 3º, caput e parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025).
FLUXO PROCESSO:
| Etapa | Unidade | Procedimento |
|---|---|---|
| 1 | SERVIDOR | Requerimento via SOUGOV |
| 2 | CATEC | Análise da instrução processual |
| 3 | CRMP | Registro no sistema |
| 4 | CAP | Ajustes financeiros na remuneração do servidor e conclusão da solicitação |
| 5 | ARQUIVO PROGEP | Arquivamento |
FUNDAMENTO LEGAL
- Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998.
- Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001
- Nota Técnica Consolidada nº 01/2013-SEGEP/MP.
- Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025
CONTATO:
Coordenadoria de Análise Técnica - CATEC
1° Andar Prédio Reitoria
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Texto atualizado em 29 de abril de 2026
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