Manual do Servidor - Auxílio moradia
DEFINIÇÃO:
Consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
REQUISITOS BÁSICOS:
- Não existir imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;
- Cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido, nos 12 (doze) meses que antecederam a sua nomeação, proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário de imóvel na localidade em que se dará o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, incluída a hipótese de lote edificado;
- Nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia ou qualquer outra verba de idêntica natureza;
- O local de residência ou domicílio do servidor, quando de sua nomeação, não se situe dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes;
- O servidor não tenha sido domiciliado no Distrito Federal ou no Município onde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, nos últimos 12 (doze) meses, desconsiderando-se prazo inferior a 60 (sessenta) dias dentro desse período;
- O deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo;
- O deslocamento tenha ocorrido após 30 (trinta) de junho de 2006; e o mais importante, para ocupar cargo em comissão.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
- Somente serão objeto de ressarcimento as despesas com alojamento do servidor, não estando inclusas taxas, impostos, condomínio ou quaisquer outras despesas acessórias do aluguel, que deverão ser arcadas pelo servidor;
- O presente auxílio só será pago a servidor que tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;
- O ressarcimento deve ser pago, exclusivamente, ao servidor que preencha os requisitos estipulados pelas normas, vedado o pagamento a terceiros;
- É vedado o pagamento do auxílio-moradia ao servidor que, inicialmente, tenha se deslocado para ocupar cargos diferentes de DAS, níveis 4, 5 e 6, Cargo de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes e que, posteriormente, venha a ser nomeado para um dos referidos cargos;
- Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, é garantido o ressarcimento de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) ao servidor que fizer jus ao auxílio-moradia;
- O valor do auxílio moradia será reduzido em 25 (vinte e cinco) pontos percentuais a cada ano, a partir do segundo ano de recebimento, até que no quarto ano não restem mais valores a serem ressarcidos;
- Em caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia será concedido por 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Documentação | Assinatura no Sistema |
---|---|
Requerimento do via SOUGOV ou SIGEPE | Requerente |
Portaria que designou o servidor para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. | Requerente |
Comprovante da despesa com aluguel de moradia ou hospedagem em empresa hoteleira. | Requerente |
*Todos os documentos devem ser assinados eletronicamente no sistema.
OBSERVAÇÃO: a autenticação poderá ser administrativa, realizada nesta Universidade, devendo o servidor apresentar o documento original e uma cópia.
FLUXO PROCESSO:
Etapa | Unidade | Procedimento |
---|---|---|
1 | SERVIDOR | Requerimento via SOUGOV ou SIGEPE |
2 | CATEC | Análise da instrução processual |
3 | CRMP | Emissão do ato e registro no sistema |
4 | CAP | Ajustes financeiros na remuneração do servidor e conclusão da solicitação |
5 | SERVIDOR | Tomar ciência do Processo |
FUNDAMENTO LEGAL:
- Arts. 60-A a 60-E da Lei nº 8.112, de 1990
- Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006
- Decreto nº 4.040, de 03 de dezembro de 2001
- Decreto no 1.840, de 20 de março de 1996
- Orientação Normativa nº 10/2013-SEGEP/MPOG
- Orientação Normativa nº 02/2014-SEGEP/MPOG, que revoga parcialmente a ON nº 10/2013
- Nota Técnica nº 2717/2018-MP
CONTATO:
Coordenadoria de Análise Técnica - CATEC
1° Andar Prédio Reitoria
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