Manual do Servidor - Auxílio Saúde - Assistência à saúde suplementar
DEFINIÇÃO
A assistência à saúde suplementar compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, e é prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, mediante convênio ou contrato, ou na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
REQUISITOS BÁSICOS:
Para o recebimento da Assistência à Saúde Suplementar, é necessário ser:
- Servidor ativo ou inativo, familiar ou pensionista do poder executivo federal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima
- Servidor optante por uma das modalidades oferecidas pelo órgão: convênio, contrato, prestação direta
- Ser titular de plano de saúde, inclusive dos dependentes.
INFORMAÇÕES GERAIS:
Para fazer jus à assistência à saúde suplementar na modalidade de ressarcimento (auxílio de caráter indenizatório), o servidor deve ser beneficiário de plano de saúde na condição de titular e seus dependentes devem pertencer ao mesmo plano.
A assistência à saúde na modalidade ressarcimento somente é devida a partir da data de abertura do processo inicial, não retroagindo a valores pagos nos meses anteriores.
Após o deferimento do requerimento inicial do auxílio de caráter indenizatório (ressarcimento), o servidor deverá encaminhar até o mês de abril do ano subsequente a comprovação dos gastos realizados no ano anterior.
Podem ser beneficiários do plano de assistência à saúde suplementar, na condição de dependente do servidor:
- o cônjuge ou companheiro, inclusive de união homoafetiva;
- a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, que receba pensão alimentícia;
- os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
- os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
- o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "c" e "d"
Nos casos de dependentes maiores de 21 anos e estudantes, o servidor deverá comprovar, nos meses de fevereiro e setembro, tal condição mediante apresentação de comprovante de matrícula ou declaração atualizada da Instituição de Ensino para que continuem recebendo o per capita auxílio saúde.
VALOR PER CAPITA AUXÍLIO SAÚDE:
O valor do ressarcimento a ser pago ao servidor no custeio da assistência à saúde suplementar está fixado na Portaria nº. 08/2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Segundo a referida portaria, o valor da per capita é calculado considerando a faixa salarial (remuneração) e de idade do servidor e no caso da per capita devida aos dependentes, o cálculo leva em consideração a remuneração do servidor e a idade do dependente. Consulte tabela aqui.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUIR PROCESSO:
As solicitações podem ser feitas mediante processo físico protocolado ou via Sigepe Requerimentos (acesse manual aqui), com os documentos relacionados abaixo:
- Requerimento devidamente preenchido, nos casos de solicitação de assistência à saúde suplementar para dependentes verificar na descrição do requerimento os documentos necessários para solicitação;
- Contrato do Plano de Saúde ou declaração constando que o servidor é o titular do plano e os nomes dos demais beneficiários (dependentes) com a identificação do valor devido por cada beneficiário; o tipo de plano contratado; e que o plano contratado atende ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme disposto na Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério do Planejamento;
- Comprovação do último pagamento, podendo ser mediante declaração de quitação do plano ou cópia do boleto e seu respectivo pagamento.
CONVÊNIO GEAP SAÚDE
Ao optar por um dos planos oferecidos pela GEAP, o valor da mensalidade, assim como os valores cobrados na utilização do plano, serão descontados diretamente no contracheque do servidor. Além disso, o valor relativo à participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários não será repassado para o servidor e sim para a GEAP.
Para obter informações relativas à adesão aos planos o servidor deve fazer contato direto com a operadora GEAP e, após preenchimento o termo de adesão (fornecido pela própria operadora), deve comparecer na PROGEP para recolher assinatura necessária, caberá ao servidor envio do formulário à GEAP.
FUNDAMENTO LEGAL:
- Art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990;
- Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004.
- Ofício Circular nº 09, de 18 de novembro de 2009;
- Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2016;
- Portaria Normativa nº 1, de 9 de março de 2017.
CONTATO:
Coordenadoria de Atendimento ao Usuário – CAU
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