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Manual do Servidor - Exoneração de Cargo Efetivo

DEFINIÇÃO

Forma de vacância de cargo público efetivo, formalizada mediante publicação de portaria no diário Oficial da União, a pedido ou de ofício, sem caracterização de natureza disciplinar.

INFORMAÇÕES GERAIS:

Exoneração a pedido: é a manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo na instituição.

Exoneração de ofício: dá-se em duas situações:

  • quando o servidor não é aprovado no estágio probatório, não possuindo caráter punitivo;
  • quando o servidor for empossado no cargo e não entrar em exercício no prazo estabelecido em lei (não possui caráter punitivo).

O servidor exonerado terá direito a:

  • gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no ano civil, calculada com base na remuneração do cargo no mês de exoneração (a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral);
  • indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto (base ano civil), na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês em que for publicado o ato exoneratório.

Ao servidor beneficiado com afastamento para estudo ou missão no exterior, bem como àquele afastado para cursar pós-graduação no país ou no exterior, não será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida durante esse período.

O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

  • gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no ano civil, calculada com base na remuneração do cargo no mês de exoneração (a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral);
  • indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto (base ano civil), na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês em que for publicado o ato exoneratório.

Ao servidor beneficiado com afastamento para estudo ou missão no exterior, bem como àquele afastado para cursar pós-graduação no país ou no exterior, não será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida durante esse período.

O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

  • Requerimento do interessado com encaminhamento da chefia imediata;
  • Comprovante de endereço atualizado
  • Certidão negativa de processo disciplinar a ser solicitada na Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD (art. 172 da Lei 8.112/90)
  • Termo de ciência do ajuste financeiro
  • Declaração de bens e valores ou cópia da última declaração do Imposto de Renda;
  • Cópias da Identidade (RG) e CPF
  • Frequência do mês até o dia anterior ao da exoneração, atestada pela chefia imediata.
  • "Nada Consta" junto a biblioteca central da Ufpa
  • Declaração de acumulação de cargos

PROCEDIMENTO:

Etapa Unidade Procedimento
1 Protocolo Geral Protocolização da documentação exigida
2 CRMP Emissão do ato e registro no sistema
3 CAP Ajustes financeiros na remuneração do servidor
4 Arquivo setorial Arquivamento

FUNDAMENTO LEGAL:

  • Artigos 20, parágrafo 2º, 34, 65, 95, parágrafo 2º, 172 da Lei nº 8.112/90
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