Manual do Servidor - Licença capacitação
DEFINIÇÃO
Licença concedida ao servidor após cada quinquênio de efetivo exercício, a fim de que o mesmo possa afastar-se, por até três meses, do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de eventos de capacitação que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da Instituição, conforme plano anual de capacitação.
INFORMAÇÕES GERAIS:
- A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias;
- Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis;
- A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição;
- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão se posicionou através da Nota Técnica nº 178/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, no sentido de ser possível a concessão de licença capacitação ao servidor, para elaborar trabalho de conclusão de curso de Graduação ou Pós-Graduação lato sensu, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.707, de 2006, desde que o objeto do curso esteja inserido no Plano Anual de Capacitação do órgão, assim como a capacitação esteja no contexto das atribuições do cargo do servidor;
- Ao receber o processo para ciência, o solicitante deverá conservá-lo na Unidade/Órgão para, após o término da atividade de qualificação, anexar comprovante de frequência e/ou certificado de conclusão, com visto da chefia imediata, e encaminhá-lo à Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal;
- No caso de interrupção por licenças ou outros motivos que impossibilitem a continuidade da licença para capacitação, o servidor deverá notificar, através do processo de solicitação, a chefia imediata. Este deverá ser encaminhado pela direção da Unidade/Órgão à Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal para as devidas providências.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
- Requerimento carregável no SIPAC no ato da solicitação;;
- Apresentação de documentos emitidos pelas instituições promotoras das ações de desenvolvimento comprovando as informações declaradas sobre os cursos. Devem conter: nomes das ações, instituições promotoras, locais de realização e cargas-horárias e período do curso de início ao término.
- Cópia do trecho do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) vigente na UFPA onde encontram-se indicadas as necessidades de desenvolvimento que ensejaram a licença para capacitação. Documento disponível no site da PROGEP. Anexar o PDP da Ufpa que está disponível no site do Capacit/Progep Ufpa (publicado): acessar o site da Progep Ufpa > capacitação/capacit >Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) > 2021. Anexar ao processo somente a folha que consta a previsão do afastamento do requerente, e marcar na planilha o trecho.
- Currículo atualizado do servidor extraído do aplicativo SouGov.br.
- Termo de Compromisso (original), declarando ciência das disposições constantes nas normas internas e externas, incluindo a obrigação de prestação de contas e a necessidade de desenvolver, durante o afastamento, projeto de pesquisa alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, ou do cargo em comissão, ou da função de confiança, ou à área de competências da unidade de exercício do requerente. Documento pode ser acessado pelo link http://progep.ufpa.br/progep/manual-do-servidor.
- Manifestação da chefia imediata da unidade de lotação do servidor (original) contendo: a) sua concordância quanto à solicitação, justificando o interesse da administração pública naquela ação de desenvolvimento e se a mesma está alinhada com o órgão de exercício/lotação, à carreira, ao cargo efetivo ou ao cargo/função comissionado do requerente; b) manifestação informando que o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabiliza o cumprimento das atividades previstas ou a jornada de trabalho do requerente; c) como a unidade de lotação pretende garantir a manutenção das atividades atribuídas ao requerente durante seu afastamento.
- Anuência da autoridade máxima da unidade de lotação do servidor (original) , nos seguintes termos: a) quando o requerente for integrante de unidade acadêmica ou acadêmica especial: ata do colegiado máximo aprovando o afastamento; b) quando o requerente for integrante de unidade administrativa ou órgão suplementar: aprovação pelo dirigente máximo da unidade.
INTERRUPÇÃO DA LICENÇA
- Requerimento padrão, baixe aqui;
- Cópia da Portaria que autorizou a licença original (disponível no SIPRO);
- Documentação que justifique a interrupção (apenas em hipótese de caso fortuito ou força maior).
IMPORTANTE: O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com sua licença à UFPA, na forma da legislação vigente, salvo nas hipóteses dos itens subsequentes. A interrupção da licença a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação no período transcorrido da data de início da licença até a data do pedido de interrupção. As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença serão avaliadas pela PROGEP, autoridade delegada pelo Reitor, conforme Decreto n° 9.991/19 (Art. 20, § 2o).
PROCEDIMENTO:
Etapa | Unidade | Procedimento |
---|---|---|
1 | Processo Eletrônico | Abrir processo via SIPAC (Manual com passo a passo aqui) |
2 | CATEC | Análise do processo |
3 | CRMP | Emissão do ato e registro no sistema |
4 | CAP | Ajustes financeiros na remuneração do servidor. |
5 | Unidade do Servidor | Aguardar conclusão da capacitação e anexar documentos comprobatório e posterior envio PROGEP |
6 | CATEC | Validação da conclusão da capacitação |
7 | Arquivo setorial | Arquivamento. |
OBSERVAÇÃO:
Nos casos de retorno ou interrupção do afastamento o servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades. Caso o servidor não apresente a documentação ou não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período usufruído, deverá ressarcir o órgão dos gastos com seu aperfeiçoamento, na forma da legislação vigente.
Para saber como realizar a comprovação da participação efetiva ou aproveitamento na ação de Desenvolvimento, acesse aqui.
FUNDAMENTO LEGAL
- Artigos 81 e 87 da Lei 8.112/90, com redação alterada pela Lei nº 9.527/97.
- Decreto nº 5.707/2006.
- Nota Técnica nº 178/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.
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