Manual do Servidor - Ajuda de custo
DEFINIÇÃO
Indenização destinada a compensar as despesas de instalação do servidor e de sua família que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
REQUISITOS BÁSICOS:
O servidor deve ser deslocado no interesse da Administração.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
- Considera-se sede o município onde está instalado o órgão em que o servidor passa a ter exercício em caráter permanente;
- O servidor que passar a ter exercício em nova sede, fará jus não só à ajuda de custo, como também ao transporte para si e para seus dependentes, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais;
- A Ajuda de Custo corresponde ao valor em pecúnia, calculado de acordo com o item 4;
- O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua até um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes;
- Se não houver despesas geradas com a alteração do exercício do interessado, não se justifica o pagamento de ajuda de custo ao servidor, haja vista a inexistência de prejuízo a ser compensado por essa espécie indenizatória;
- O requerimento de transporte de bagagem deve ser feito de forma separada, observada as normas referentes ao processo licitatório;
- O servidor deve solicitar, no órgão de destino, que a Administração providencie o transporte pessoal e da bagagem; a Administração não fará o ressarcimento das despesas efetuadas pelo servidor, por conta própria, por falta de amparo legal;
- O servidor recém admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à ajuda de custo;
- A pessoa nomeada para cargo em comissão, com mudança de domicílio, mesmo que não vinculada ao Serviço Público Federal, faz jus à ajuda de custo;
- O servidor fica obrigado a restituir a ajuda de custo quando injustificadamente não se apresentar na nova localidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da concessão ou quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço;
- As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, devendo ser observada a prescrição quinquenal, para fins de concessão.
PROCEDIMENTO E DOCUMENTAÇÃO
Documento | Assinante no Sistema |
---|---|
Requerimento do servidor para a ajuda de custo em pecúnia. | Requerente |
Certidão de casamento ou, no mínimo, três comprovantes de união estável | Requerente |
Comprovação dos dependentes através de Certidões de Nascimento e, se for o caso, Termos de Adoção ou Termos de Guarda e Responsabilidade. | Requerente |
Cópia da publicação no Diário Oficial da União da portaria que gerou o deslocamento do servidor. | Requerente |
Comprovante de residência da sede anterior e da sede atual do servidor. | Requerente |
Se o dependente tiver entre 18 até 24 anos, deverá haver a comprovação de matrícula em instituição de ensino superior e declaração firmada assinada pelo responsável e pelo dependente de que este não exerce atividade remunerada. | Requerente |
*Todos os documentos devem ser assinados eletronicamente no sistema
Observação: Todos os dependentes devem constar previamente no cadastro funcional do servidor, antes da solicitação de ajuda de custo.
Observação: No caso de ajuda de custo para transporte de mobiliário e bagagens, o servidor deverá anexar, ainda, três propostas de empresas de transporte juntamente com a Certidão Negativa de Débito das mesmas.
FLUXO DO PROCESSO
Etapa | Unidade | Procedimento |
---|---|---|
1 | Protocolo Eletrônico | Abrir processo via SIPAC (login>mesa virtual>abrir processo) |
2 | CATEC | Análise da instrução processual |
3 | CAP | Informa o valor da remuneração do servidor |
4 | Pró-Reitoria/ DIRETORIA | Homologação do Parecer da CLON |
5 | PROAD | Efetua o pagamento |
6 | Arquivo PROGEP | Arquivamento |
FUNDAMENTO LEGAL:
- Artigo 51, inciso I, artigos 53 a 57, 110 e 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/90
- Decreto nº 4.004/2001
- ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03, de 15 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
CONTATO:
Coordenadoria de Análise Técnica - CATEC
1° Andar Prédio Reitoria
O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.
Redes Sociais