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Manual do Servidor - Afastamento de curta duração para estudo ou missão oficial no exterior

DEFINIÇÃO:

Afastamento do servidor de suas atividades para estudo ou missão oficial no exterior.

REQUISITO BÁSICO:

Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

Será concedido nos seguintes casos:

  • Negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;
  • Missões Militares;
  • Prestação de serviços diplomáticos;
  • Serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim da Instituição, de necessidade reconhecida pelo ministro de Estado;
  • Intercâmbio cultural, científico ou tecnológico; acordado com interveniência do Órgão ou de utilidade reconhecida pelo mesmo;
  • Curso de pós-graduação Stricto Sensu, com bolsas de estudo;
  • Participação em Congressos Internacionais. Art. 1º Decreto nº 1.387/95 com a nova redação dada pelo Decreto nº 2.349/97.

Deverá ser respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para entrada de pedidos no protocolo-geral de afastamentos do País para curso de pós-graduação e até 20 (vinte), em caso de visita a outras instituições (qualquer período), congressos, simpósios, seminários, etc., cujo o período não exceda a 15 (quinze) dias.

OBS: Excepcionalmente, e somente mediante justificativa, serão aceitos os requerimentos formulados em prazo inferior aos acima estabelecidos.

Quanto ao ônus, o afastamento do País poderá ser:

  • COM ÔNUS, mantida a remuneração, acrescida de bolsa ou auxílio concedida pelo CNPq, CAPES ou FINEP;
  • COM ÔNUS LIMITADO, mantida apenas a remuneração ou o auxílio ou bolsa de outra instituição. (Sem direito a passagens e diárias);
  • SEM ÔNUS, com perda total da remuneração (quando assim é exigido pela instituição que concede a bolsa). (Sem direito a passagens e diárias).

A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, exceto os casos a baixo, onde serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a 15 (quinze) dias (Art. 1º, § 1º do Decreto nº 1.387/95 alterado pelo Decreto nº 2.349/97):

  • Serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado
  • Financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.

O servidor que viajar a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeada por entidade brasileira, sem vínculo com a administração pública, terá sua viagem considerada sem ônus. (Art. 13 do Decreto nº 91.800/85).

Os requerimentos de afastamento para mestrado, doutorado ou pós-doutorado de docentes serão apreciados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPESP) em conjunto com a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) e os de técnicos-administrativos, pela Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal (PROGEP).

O servidor somente poderá ausentar-se do País após a publicação da autorização de seu afastamento no Diário Oficial da União.

A autorização de afastamento é concedida por até máximo de 48 (quarenta e oito) meses, para doutorado; 24 (vinte e quatro) meses, para mestrado; 12 (doze) meses para pós-doutorado.

Aos servidores ocupantes do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Federal poderá ser concedido o afastamento para realização de programas de mestrado ou doutorado independentemente do tempo de ocupação do cargo.

Finda a missão ou estudo, somente decorrido período igual ao do afastamento (com as respectivas prorrogações) será permitido novo afastamento.

Ao servidor que se afastou do País não será concedida aposentadoria, exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, em valores atualizados, na forma do art. 47, da lei nº 8.112/1990.

O afastamento do País de servidor ocupante de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) acarretará sua exoneração destes vínculos nos casos de períodos superiores a 90 (Noventa) dias.

O servidor, afastado ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento com ônus ou com ônus limitado, não poderá celebrar contrato de trabalho, enquanto estiver afastado. (art. 5º, do Dec. nº 91.800/85).

No caso de acumulação de cargos, sendo o afastamento concedido com ônus ou com ônus limitado, o servidor não perderá a remuneração de quaisquer dos cargos.

Independem de autorização as viagens ao exterior em caráter particular em gozo de férias, licenças para casamento ou por falecimento de familiar, conforme a Lei nº 8.112/1990.

As prorrogações devem ser requeridas em processo em separado, e não juntado ao pedido inicial de afastamento.

O afastamento para estudo ou missão no exterior, quando autorizado, com ônus ou ônus limitado, é considerado como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins. (Art. 102, inc. VII da Lei nº 8.112/90).

O afastamento do País será interrompido durante o período correspondente à licença gestante e reiniciado após o seu término.

Poderá ser interrompido ou cancelado o afastamento nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias.

Durante os períodos em que permanecer em gozo de afastamento para realização de curso de pós-graduação, o servidor não fará jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade, gratificação de raios-x ou substâncias radioativas. (Art. 68, § 2º, da Lei nº 8112/90).

O servidor afastado para mestrado, doutorado ou pós-doutorado fará jus às férias relativas ao período do afastamento, nos termos da Orientação Normativa nº 10/ / 2014, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a partir do exercício 2015.

As férias programadas, cujos períodos coincidem, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.

PROCEDIMENTO E DOCUMENTAÇÃO:

Para participar de congresso, conferência, seminário, reunião, missão científica ou evento similar:

Documento Assinante no Sistema
Requerimento Requerente
Termo de compromisso carregável no SIPAC no ato da solicitação Requerente
Convite ou comprovação de inscrição ou do aceite de apresentação de trabalho, indicando as datas de início e fim do evento, bem como a instituição que o promove, sendo o documento na sua forma original. Requerente
Ata do Colegiado da Faculdade aprovando o afastamento. Requerente
Ata da Congregação do Instituto da Unidade autorizando o afastamento. Requerente

*Todos os documentos devem ser assinados eletronicamente no sistema

Para aperfeiçoamento, pelo prazo máximo de até 24 meses para Mestrado, de até 48 meses para Doutorado, de até 12 meses para Pós-Doutorado, incluindo o trânsito:

Para Afastamento Inicial:

IMPORTANTE: Em atendimento ao Art.2º da Resolução nº 5.045/2018 – Consepe Ufpa, os pedidos de afastamentos para pós-graduação deverão ser formalizados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis do início previsto para o afastamento.

Documento Assinante no Sistema
Requerimento carregável no SIPAC no ato da solicitação. Requerente
Apresentação de documento emitido pela instituição promotora da ação de desenvolvimento (original) comprovando as informações declaradas sobre o curso (nome, instituição, local e carga-horária semanal e período do curso de início ao término), bem como a comprovação de aceite, inscrição ou matrícula do requerente no curso ou programa de pós-graduação. Requerente
Cópia do trecho do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) vigente na UFPA onde encontra-se indicada a necessidade de desenvolvimento que ensejou o afastamento. Documento disponível no site da PROGEP. Anexar o PDP da Ufpa que está disponível no site do Capacit/Progep Ufpa (publicado): acessar o site da Progep Ufpa > capacitação/capacit >Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) > 2021. Anexar ao processo somente a folha que consta a previsão do afastamento do requerente, e marcar na planilha o trecho. Requerente
Currículo atualizado do servidor extraído do aplicativo SouGov.br Requerente
Termo de compromisso carregável no SIPAC no ato da solicitação Requerente
Manifestação da chefia imediata da unidade de lotação do servidor (original) contendo: a) sua concordância quanto à solicitação, justificando o interesse da administração pública naquela ação de desenvolvimento e se a mesma está alinhada com o órgão de exercício/lotação, à carreira, ao cargo efetivo ou ao cargo/função comissionado do requerente; b) manifestação informando que o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabiliza o cumprimento das atividades previstas ou a jornada de trabalho do requerente; c) como a unidade de lotação pretende garantir a manutenção das atividades atribuídas ao requerente durante seu afastamento Requerente
Anuência da autoridade máxima da unidade de lotação do servidor (original), nos seguintes termos: a) quando o requerente for integrante de unidade acadêmica ou acadêmica especial: ata do colegiado máximo aprovando o afastamento; b) quando o requerente for integrante de unidade administrativa ou órgão suplementar: aprovação pelo dirigente máximo da unidade Requerente

*Todos os documentos devem ser assinados eletronicamente no sistema

Para Revogação do afastamento:

Documento Assinante no Sistema
Documento solicitando a revogação, com ciência da Unidade. Requerente
Documento que comprove a conclusão ou motivo da interrupção do afastamento Requerente
Cópia da portaria que autorizou o afastamento Requerente

*Todos os documentos devem ser assinados eletronicamente no sistema

IMPORTANTE: a prorrogação do período de afastamento não deverá ultrapassar os prazos máximos previstos no Decreto n° 9.991/19, a saber: até 24 meses para mestrado; até 48 meses para doutorado; até 12 meses para pós-doutorado; até 4 anos para estudo no exterior.

PROCEDIMENTO:

Afastamento para Pós-graduação Docente
Etapa Unidade Procedimento
1 Processo Eletrônico Abrir processo via SIPAC (login>mesa virtual>abrir processo)
2 CATEC Anexar ficha funcional e relatório de afastamentos
3 CPPD Análise e concessão
4 CRMP Para emissão de Portaria e registro no sistema
5 CAP Para ajuste financeiro na folha do servidor
6 Arquivo PROGEP Arquivamento
Afastamento para Pós-graduação Técnico-administrativo
Etapa Unidade Procedimento
1 Processo Eletrônico Abrir processo via SIPAC (login>mesa virtual>abrir processo)
2 CATEC Para análise quanto ao atendimento aos requisitos
3 CDES Para análise quanto à Avaliação de Desempenho
4 CATEC Para análise e concessão
5 CRMP Emissão de Portaria e registro no sistema
6 CAP Para ajuste financeiro na folha do servidor
7 Arquivo PROGEP Arquivamento
Para revogação de afastamento
Etapa Unidade Procedimento
1 Processo Eletrônico Abrir processo via SIPAC (login>mesa virtual>abrir processo)
2 CRMP Para emissão da portaria e registro no sistema
3 CAP Para ajuste financeiro na folha do servidor
4 Arquivo PROGEP Arquivamento

FUNDAMENTO LEGAL:

  • § Decreto nº 9.991/2019
  • Instrução Normativa nº 201/2019
  • § Instrução Normativa 60/2020
  • Decreto nº 91.800, de 18/10/85
  • Artigo 95 e art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11/12/90
  • Decreto nº 1.387, de 07/02/95
  • Resolução nº 5.045/2018CONSEPE/UFPA
  • Lei nº 12.772/2012
  • Orientação Normativa/SRH nº 02/2011

CONTATO:

Coordenadoria de Análise Técnica - CATEC
1° Andar Prédio Reitoria
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