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Manual do Servidor - Férias

DEFINIÇÃO

Período de descanso remunerado, com duração prevista de 30 (trinta) dias, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvada as hipóteses em que haja legislação específica.

INFORMAÇÕES GERAIS:

  • Não é devido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço;
  • As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública;
  • Por ocasião do gozo do 1° período das férias, será pago ao servidor um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês em que as férias iniciam;
  • É obrigatório o gozo de 20 (vinte) dias de férias a cada seis meses pelos servidores que operem com Raios X ou substâncias radioativas. Nestes casos, não poderá ocorrer o acúmulo de férias;
  • As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público, declarada pela autoridade máxima da instituição. Não há previsão de interrupção de férias por motivo de saúde do servidor;
  • Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamento, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte em decorrência da licença ou afastamento;
  • A antecipação da gratificação natalina por ocasião do gozo das férias, no caso de parcelamento, poderá ser requerida em qualquer das etapas, desde que estas sejam anteriores ao mês de junho de cada ano;
  • O gozo de férias deverá obedecer à escala previamente elaborada em cada unidade;
  • As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço anteriormente declarada;
  • Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do gozo das mesmas, se a enfermidade persistir;
  • O servidor que se afastar sem remuneração no curso dos primeiros 12 (doze) meses de exercício terá a contagem do interstício suspensa durante esse período, complementando-a a partir da data do retorno, aproveitando o que precedeu à concessão da licença;
  • As férias, completas ou incompletas, somente poderão ser indenizadas em caso de exoneração, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias;
  • O professor substituto fará jus a 30 (trinta) dias de férias, conforme o Ofício-Circular nº 12/2000-MEC/SPO/GAB, de 10/05/2000 e fundamento no art. 11 da Lei nº 8.745/98, combinado com o artigo 77 da Lei nº 8.112/90.

REQUISITOS BÁSICOS:

Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, salvo para servidores que trabalhem com Raios X ou substâncias radioativas, cuja exigência será de 6 (seis) meses de exercício.

COMO SOLICITAR:

A marcação de férias deve ser realizada pelo SIGEPE. Basta que o servidor acesse a plataforma SOUGOV, selecione a opção "Sigepe Servidor e Pensionistas", clique no ícone "Férias", em seguida, escolha a opção "Solicitar férias", selecione o exercício para gozo e, por conseguinte, preencha o formulário de solicitação com o período desejado (acordado previamente com o gestor imediato). Mais detalhes sobre o passo a passo podem ser obtidos lendo o manual disponível aqui.

Após a solicitação de férias, o pedido passará por avaliação e, caso não haja objeções, será homologado pelo gestor máximo de sua unidade ou pessoa habilitada para isso. Cumprida essa etapa, a mensagem com a aprovação das férias será encaminhada ao endereço eletrônico do servidor, cadastrado no SIGEPE.

PROCEDIMENTO:

Etapa Unidade Procedimento
1 SERVIDOR Requerimento via SIGEPE
2 Homologador da Unidade Homologa solicitação do servidor

FUNDAMENTO LEGAL:

  • Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988
  • Arts. 76 e 77 a 80 da Lei nº 8.112/90
  • Ofício-Circular nº 12/2000-MEC/SPO/GAB
  • Orientação Normativa nº 02, de 23 de fevereiro de 2011- SRH/MP
  • Orientação Normativa nº 10/2014, de 3 de dezembro de 2014 – SEGEP/MP
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