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Manual do Servidor - Nepotismo

DEFINIÇÃO

O Nepotismo é a prática na qual o agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer familiares, em virtude de vínculo de consanguinidade ou de afinidade. O nepotismo viola os princípios da impessoalidade e moralidade e, portanto, é vedado pela Constituição Federal.

A vedação ao nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta observará o disposto no decreto n° 7.203/2010 e na Súmula Vinculante 13.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

DO NEPOTISMO EM NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES

A respeito das nomeações e designações, o decreto n° 7.203/2010 dispõe no seu art. 3º que são vedadas as nomeações, designações e contratações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento para:

I - nomeação em cargo em comissão ou função de confiança;
II- contratações para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público e
III- contratações para estágio, exceto se essas contratações forem precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

A Súmula Vinculante nº 13 discorre: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

GRAUS DE PARENTESCO

Para fins de nepotismo, considera-se familiar o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

EXCEÇÕES ÀS VEDAÇÕES AO NEPOTISMO

O Decreto 7.203/2010 elenca um rol de situações que não se enquadram no conceito de nepotismo.

    Art. 4º Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:

    I - de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;
    d) II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 3º;
    III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou
    IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.

DOCUMENTAÇÃO

Os designados para ocupar funções de confiança (CD'S, FG's e FCC's) deverão preencher declaração de Nepotismo.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E MAIS INFORMAÇÕES :

CONTATO

Coordenadoria de Legislação e Orientação Normativa - CLON
1° Andar Prédio Reitoria
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