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Manual do Servidor - Auxílio transporte

DEFINIÇÃO:

É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. É devido também, mediante opção, nos deslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação de cargos públicos.

REQUISITOS BÁSICOS:

Deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa por meio de transporte público.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

  • O servidor deverá mensalmente ter uma despesa máxima com transporte coletivo (conforme a definição acima) correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego, ou do vencimento do cargo em comissão ou do cargo de natureza especial;
  • A diferença entre o percentual de 6% (seis por cento) e a efetiva despesa com transporte coletivo será retribuída pela União, em pecúnia;
  • O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
  • Não são consideradas para efeitos de pagamento do auxílio-transporte as ocorrências de afastamentos legais e licenças, bem como faltas não justificadas, uma vez que neste período não está caracterizado o deslocamento residência-trabalho-residência do servidor;
  • O auxílio-transporte não pode ser desvirtuado na sua utilização;
  • É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte não regulamentado ou não coletivo;
  • O auxílio-transporte é devido para dois deslocamentos diários;
  • Na ocorrência de acumulação de cargos ou empregos, pode o servidor optar pelo recebimento de auxílio-transporte para um deslocamento "trabalho-trabalho" em substituição a um percurso "residência-trabalho";
  • O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS);
  • As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana;
  • Para o desconto do auxílio-transporte por dia não trabalhado, considera-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês;
  • O auxílio-transporte não será concedido em razão do uso de transportes seletivos e especiais, entendido como aquele que se utiliza de veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiros externos e porta-pacotes no seu interior, com apenas uma porta, e que não permita o transporte de passageiros em pé;
  • As disposições anteriores não se aplicam nos casos em que a localidade de residência do servidor não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração;
  • Não serão aceitos recibos de transportes como vans, microônibus, táxi, moto-táxi e afins. No caso de vans só será aceito caso este transporte seja revestido das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentado pelas autoridades competentes;
  • Ao pessoal contratado temporariamente e ao servidor sem vínculo, não ocupante de cargo efetivo, por estarem sujeitos às disposições da Lei nº 8.745, de 1993, é devido o pagamento do Auxílio-Alimentação, Auxílio-Transporte e Auxílio-Pré-Escolar;

PROCEDIMENTO E DOCUMENTAÇÃO:

Documento Assinante no Sistema
Requerimento via SOUGOV ou SIGEPE; Requerente
Comprovante de residência (faturas de água, energia elétrica, telefone); Requerente
Bilhetes de passagens utilizados em uma semana, para os casos de deslocamento intermunicipal. Requerente

FLUXO PROCESSO:

Etapa Unidade Procedimento
1 SERVIDOR Requerimento via SOUGOV ou SIGEPE
2 CATEC Análise da instrução processual
3 CRMP Registro no sistema
4 CAP Ajustes financeiros na remuneração do servidor e conclusão da solicitação
5 SERVIDOR Tomar ciência do Processo

FUNDAMENTO LEGAL

  • Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998.
  • Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001.
  • Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2011.
  • Orientação Normativa/SRH nº 04, de abril de 2011.
  • Orientação Consultiva nº 012/97-DENOR/SRH/MARE
  • Nota Técnica Consolidada nº 01/2013-SEGEP/MP

CONTATO:

Coordenadoria de Análise Técnica - CATEC
1° Andar Prédio Reitoria
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