Manual do Servidor - Licença para tratar de interesses particulares
DEFINIÇÃO
A critério da Administração, a licença para o trato de interesses particulares poderá ser concedida para servidor estável, ocupante de cargo efetivo, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
REQUISITOS BÁSICOS
- Ser ocupante de cargo efetivo.
- Ter concluído o estágio probatório e ter mais de três anos de efetivo exercício.
- Ter obtido autorização institucional, em conformidade com o procedimento adotado pela UFPA.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
- O processo deverá ser protocolado e encaminhado à PROGEP com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do início da licença;
- Preferencialmente, a licença deverá ter início a partir do primeiro dia de cada mês;
- A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço;
- Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que tenha se ausentado do país para estudo ou missão oficial, bem como àqueles beneficiados com afastamento para pós-graduação, no país ou no exterior, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa;
- Não poderá ser concedida, igualmente, licença para o trato de interesse particular ao servidor que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;
- O período de licença para tratar de interesse particular não é computado para nenhum fim, salvo se houver contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS), quando poderá ser considerado para fins de aposentadoria;
- O servidor, quando em licença para o trato de interesse particular, poderá exercer o comércio, conforme estabelece o inciso II do parágrafo único, do art. 117, da Lei nº 8.112/90;
- Para fins de concessão de nova licença da espécie, o servidor terá que permanecer em exercício na Administração Pública Federal por, no mínimo, igual período ao que esteve usufruindo da referida licença;
- O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos, considerando toda a vida funcional do servidor, conforme § 3º IN nº 34/2021;
- Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença;
- O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses;
- A consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada poderão ser formulados mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria-Geral da União – CGU;
- Cabe ao servidor em licença para tratar de interesses particulares o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de manutenção da vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade Social, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade;
- No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na unidade setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação. O disposto aplica-se ao servidor que, anteriormente à concessão da licença, encontrava-se em exercício em órgão ou entidade diverso do seu órgão ou entidade de lotação, por motivo de cessão, requisição, exercício descentralizado ou com fundamento em outro instituto previsto na legislação;
- No caso de o servidor não se apresentar na forma como disposto acima, a chefia da unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá: I - suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal; II - transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, preencher o Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado, constante do Anexo V, e encaminhá-lo, juntamente com outros documentos que reputar necessários, à autoridade competente para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112, de 1990;
- É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos retroativos.
PROCEDIMENTO E DOCUMENTAÇÃO
Documento | Assinante no Sistema |
---|---|
1. Requerimento de licença para tratar de interesses particulares. | Requerente e Chefia Imediata |
2. Em caso de servidor lotado em unidade acadêmica, ata da congregação da unidade autorizando a realização da licença pelo período solicitado. Em caso de servidor lotado em unidade administrativa, documento do dirigente máximo da unidade autorizando a realização da licença pelo período solicitado. | Requerente |
3. Extrato da consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada, obtidos por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria- Geral da União – CGU. | Requerente |
4. Termo de Apresentação de retorno de licença para tratar de interesses particulares (assinado pelo interessado e chefia imediata. Deverá ser anexado ao fim do período de afastamento.) | Requerente |
5. Termo de NÃO Apresentação de retorno de licença para tratar de interesses particulares (assinado pela chefia imediata. Deverá ser anexado ao fim do período de afastamento.). | Requerente |
6. Declaração negativa da CPPAD | Requerente |
*Todos os documentos devem ser assinados eletronicamente no sistema
OBSERVAÇÃO: O processo deverá ser encaminhado a CATEC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para afastamento.
FLUXO PROCESSO
Etapa | Unidade | Procedimento |
---|---|---|
1 | Processo Eletrônico | Abrir processo via SIPAC (login>mesa virtual>abrir processo) |
2 | CONGREGAÇÃO OU AUTORIDADE MÁXIMA DA UNIDADE | Autorização do dirigente máximo da unidade (Congregação ou Dirigente Máximo, conforme o caso). |
3 | CATEC | Análise dos documentos anexados no processo. |
4 | CPFT | Manifestação sobre impacto funcional para a força de trabalho. |
5 | CLON | Análise sobre possível conflito de interesses nos casos em que o servidor declare que exercerá atividade privada. |
6 | PRÓ-REITOR | Homologação do parecer da CLON. |
7 | CRMP | Emissão da Portaria e registro. |
8 | CAP | Ajustes financeiros a remuneração do Servidor |
9 | Arquivo PROGEP | Arquivamento |
FUNDAMENTO LEGAL
- Artigos 91 e 117, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, 11 de novembro de 1990;
- Instrução Normativa 34/2021/SGP/SEDGG/ME.
CONTATO:
Coordenadoria de Análise Técnica - CATEC
1° Andar Prédio Reitoria
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