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Manual do Servidor - Licença para tratar de interesses particulares

DEFINIÇÃO

A critério da Administração, a licença para o trato de interesses particulares poderá ser concedida para servidor estável, ocupante de cargo efetivo, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

REQUISITOS BÁSICOS

  • Ser ocupante de cargo efetivo.
  • Ter concluído o estágio probatório e ter mais de três anos de efetivo exercício.
  • Ter obtido autorização institucional, em conformidade com o procedimento adotado pela UFPA.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

  • O processo deverá ser protocolado e encaminhado à PROGEP com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do início da licença;
  • Preferencialmente, a licença deverá ter início a partir do primeiro dia de cada mês;
  • A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço;
  • Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que tenha se ausentado do país para estudo ou missão oficial, bem como àqueles beneficiados com afastamento para pós-graduação, no país ou no exterior, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa;
  • Não poderá ser concedida, igualmente, licença para o trato de interesse particular ao servidor que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;
  • O período de licença para tratar de interesse particular não é computado para nenhum fim, salvo se houver contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS), quando poderá ser considerado para fins de aposentadoria;
  • O servidor, quando em licença para o trato de interesse particular, poderá exercer o comércio, conforme estabelece o inciso II do parágrafo único, do art. 117, da Lei nº 8.112/90;
  • Para fins de concessão de nova licença da espécie, o servidor terá que permanecer em exercício na Administração Pública Federal por, no mínimo, igual período ao que esteve usufruindo da referida licença;
  • O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos, considerando toda a vida funcional do servidor, conforme § 3º IN nº 34/2021;
  • Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença;
  • O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses;
  • A consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada poderão ser formulados mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria-Geral da União – CGU;
  • Cabe ao servidor em licença para tratar de interesses particulares o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de manutenção da vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade Social, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade;
  • No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na unidade setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação. O disposto aplica-se ao servidor que, anteriormente à concessão da licença, encontrava-se em exercício em órgão ou entidade diverso do seu órgão ou entidade de lotação, por motivo de cessão, requisição, exercício descentralizado ou com fundamento em outro instituto previsto na legislação;
  • No caso de o servidor não se apresentar na forma como disposto acima, a chefia da unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá: I - suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal; II - transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, preencher o Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado, constante do Anexo V, e encaminhá-lo, juntamente com outros documentos que reputar necessários, à autoridade competente para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112, de 1990;
  • É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos retroativos.

PROCEDIMENTO E DOCUMENTAÇÃO

Documento Assinante no Sistema
1. Requerimento de licença para tratar de interesses particulares. Requerente e Chefia Imediata
2. Em caso de servidor lotado em unidade acadêmica, ata da congregação da unidade autorizando a realização da licença pelo período solicitado. Em caso de servidor lotado em unidade administrativa, documento do dirigente máximo da unidade autorizando a realização da licença pelo período solicitado. Requerente
3. Extrato da consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada, obtidos por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria- Geral da União – CGU. Requerente
4. Termo de Apresentação de retorno de licença para tratar de interesses particulares (assinado pelo interessado e chefia imediata. Deverá ser anexado ao fim do período de afastamento.) Requerente
5. Termo de NÃO Apresentação de retorno de licença para tratar de interesses particulares (assinado pela chefia imediata. Deverá ser anexado ao fim do período de afastamento.). Requerente
6. Declaração negativa da CPPAD Requerente

*Todos os documentos devem ser assinados eletronicamente no sistema

OBSERVAÇÃO: O processo deverá ser encaminhado a CATEC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para afastamento.

FLUXO PROCESSO

Etapa Unidade Procedimento
1 Processo Eletrônico Abrir processo via SIPAC (login>mesa virtual>abrir processo)
2 CONGREGAÇÃO OU AUTORIDADE MÁXIMA DA UNIDADE Autorização do dirigente máximo da unidade (Congregação ou Dirigente Máximo, conforme o caso).
3 CATEC Análise dos documentos anexados no processo.
4 CPFT Manifestação sobre impacto funcional para a força de trabalho.
5 CLON Análise sobre possível conflito de interesses nos casos em que o servidor declare que exercerá atividade privada.
6 PRÓ-REITOR Homologação do parecer da CLON.
7 CRMP Emissão da Portaria e registro.
8 CAP Ajustes financeiros a remuneração do Servidor
9 Arquivo PROGEP Arquivamento

FUNDAMENTO LEGAL

  • Artigos 91 e 117, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, 11 de novembro de 1990;
  • Instrução Normativa 34/2021/SGP/SEDGG/ME.

CONTATO:

Coordenadoria de Análise Técnica - CATEC
1° Andar Prédio Reitoria
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