Manual do Servidor - Remoção a Pedido, a Critério da Administração
DEFINIÇÃO:
A remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme prevê o art. 36 da Lei nº 8.112/90. O inciso II desse artigo institui a modalidade a pedido, a critério da Administração.
Por meio dela, o(s) servidor(es) é(são) quem manifesta(m) o interesse na movimentação de uma unidade para outra. Por isso, é necessário que a Administração avalie a pertinência institucional de efetivá-la(s).
Nessa modalidade, é indispensável a manifestação favorável das unidades envolvidas, além da especificação sobre a compensação da força de trabalho que será mobilizada (imediata, posterior ou sem contrapartida).
REQUISITOS BÁSICOS:
- 1. Manifestação de interesse do(s) servidor(es) envolvidos no processo de remoção via requerimento específico assinado e devidamente preenchido pelo(s) interessado(s) disponível no SIPAC;
- 2. Manifestações das unidades envolvidas no processo de remoção, sobre as condições necessárias à aprovação da remoção (ata da congregação da unidade acadêmica ou, em caso de unidade administrativa, documento do dirigente máximo);
- 3. No caso de servidor docente, deverá ser observado o disposto no art. 36 da Resolução n° 5.563/2022, que exige a titulação de Doutorado do(s) interessado(s), bem como a aprovação do pleito por subunidades responsáveis por oferta de curso de Graduação e Pós-Graduação;
- 4. Declarações emitidas pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (CPPAD) indicando que não consta Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em curso contra o(s) interessado(s).
INFORMAÇÕES GERAIS:
- O processo de remoção deverá ser aberto eletronicamente via SIPAC pelo próprio servidor interessado;
- O(s) servidor(es) deve(rão) atualizar seus dados cadastrais para eventuais notificações de tramitação de processo e emissão de portaria;
- O(s) servidor(es) deve(rão) continuar exercendo suas atividades na sua unidade de origem até a publicação da Portaria de remoção;
- O servidor em estágio probatório não poderá ser removido a pedido (art. 11 da Resolução n. 1.557/2023);
- Não será concedida remoção a pedido ao servidor que tiver reprovação ou pendência em avaliações de desempenho ou de estágio probatório nos últimos 2 (dois) anos (art. 11, III, da Resolução n. 1.557/2023);
- Não será concedida remoção a pedido ao servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ou que tiver sofrido penalidades de advertência ou suspensão nos últimos 3 (três) e 5 (cinco) anos, respectivamente (art. 11, IV, da Resolução n. 1.557/2023);
- Após a última remoção concedida, o servidor só poderá fazer novo pedido dessa natureza após decorrido o tempo mínimo de 3 (três) anos (inciso I do art. 11 da Resolução n. 1.557/2023;
- Todas as solicitações de remoção são lançadas em um banco de registro de pedido de remoção, no qual todas as informações são organizadas a fim de subsidiar o processo decisório da PROGEP;
- O servidor deverá se apresentar na nova unidade de destino imediatamente após a assinatura da Portaria de remoção, salvo quando houver mudança de sede;
- Caso haja mudança de sede, o servidor tem o prazo de 30 (trinta) dias a partir da emissão da Portaria de remoção para se apresentar em sua nova unidade. No entanto, a mudança de lotação entre campi dentro da Região Metropolitana de Belém não configura mudança de sede;
- O servidor e a unidade envolvida são notificados pelo sistema “SIPRO – Portarias” assim que o ato de remoção é assinado. Após publicação, a PROGEP envia Ofício à unidade de destino comunicando sobre a remoção do servidor e apresentando-o, para que a unidade informe em qual subunidade ele exercerá suas atividades.
DOCUMENTAÇÃO
Documento | Assinante no Sistema |
---|---|
Solicitação do servidor formulada em requerimento devidamente justificado | Requerente |
Declaração emitida pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar CPPAD) indicando que não consta Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em curso contra o(s) interessado(s) | Requerente |
Ata do Órgão Colegiado da Unidade Acadêmica ou Documento do Dirigente Máxima da Unidade Administrativa | Unidade |
Fluxo do Processo
Etapa | Unidade | Procedimento |
---|---|---|
1 | Interessado | Cadastro do processo no SIPAC |
2 | CPFT | Para análise do processo |
3 | Unidade | Manifestação da Unidade |
4 | CPFT | Análise e emissão de parecer |
5 | Pró-Reitor | Homologação do parecer |
6 | CRMP | Emissão de Portaria e registros funcionais |
7 | Unidade de destino | Para notificação e comprovação de exercício |
8 | CAP | Ajustes financeiros |
9 | Arquivo Setorial | Para arquivamento |
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
- Lei Nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997
- Nota Informativa nº 141/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Nota Informativa nº 15678/2018-MP
- Resolução 5.563/2022 - CONSEPE/UFPA
- Resolução 1.557/2023 - CONSAD
Coordenadoria de Planejamento da Força de Trabalho - CPFT
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