COMUNICA 246 - Licença Gestante
UFPA/PROGEP - COMUNICA 246
Belém, 28 de maio de 2012
A Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal - PROGEP informa que, de acordo com o que prevê o MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, instituído pela Portaria nº 797-SRH/MP/2010, a LICENÇA À GESTANTE, de que trata o art. 207, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 8.112/1990, será concedida independentemente de avaliação médico-pericial, quando tiver seu início na data do parto.
Dessa forma, as interessadas deverão apresentar à PROGEP o Aviso ou Registro de Nascimento ou Atestado Médico para instruir processo para expedição da Portaria de LICENÇA À GESTANTE.
Vale lembrar que a LICENÇA À GESTANTE poderá ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.770, de 09/09/2008, combinado com o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 6.690, de 11/12/2008, desde que o pedido de prorrogação seja impetrado pela servidora no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o parto.
Nos casos em que houver intercorrências geradoras de incapacidade durante a gravidez ou após a LICENÇA À GESTANTE, ainda que dela decorrentes, o afastamento será processado como Licença para Tratamento de Saúde, ficando condicionada à avaliação médico-pericial.
Belém, 28 de maio de 2012.
Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal
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