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Comunica 171 - Afastamento para participar de Pós-graduação

UFPA/PROGEP - COMUNICA 171

Belém, 22 de junho de 2009

Devido às várias solicitações de informações sobre AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE PÓS-GRADUAÇÃO a PROGEP esclarece:

  1. O Diário Oficial da União, em sua edição de 03 de fevereiro de 2009, publicou a Lei nº 11.907/2009 que alterou a Lei nº 8.112/1990, no Capítulo V, passando a vigorar acrescido da Seção IV;
  2. O servidor poderá participar em programa de pós-graduação, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país (art.96-A da Lei nº 8.112/1990).
  3. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento (§ 2º do art.96-A).
  4. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento (§ 3º do art.96-A).


Atenciosamente,

João Cauby de Almeida Júnior
Pró-Reitor de Desenvolvimento de Gestão de Pessoal

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