Manual do Servidor - Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
DEFINIÇÃO:
Direito do servidor ausentar-se, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, para acompanhamento de familiar em tratamento de saúde, dentro dos prazos previstos, conforme a legislação vigente.
REQUISITOS BÁSICOS:
Comprovação de que a assistência pessoal do servidor à pessoa da família for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
INFORMAÇÕES GERAIS:
- O próprio requerente deve realizar a solicitação de licença para tratamento de saúde pelo Aplicativo SouGov > Minha Saúde > Incluir Atestado. Conforme passo a passo disponível aqui.
- Para efeito de concessão da licença prevista neste item, considera-se pessoa da família: Cônjuge ou companheiro; Mãe e pai; Filhos; Madrasta ou padrasto; Enteados;Dependente que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional.
- A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições:
Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de150 dias, incluídas as respectivas prorrogações.
- A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor à pessoa da família for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
- O atestado médico ou odontológico deve ser emitido em nome da pessoa da família ou dependente que necessitar de acompanhamento pelo servidor. Deve constar nome do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou agravo, codificado ou não e o tempo provável de afastamento, todos os dados de forma legível;
- O atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor, salvo por motivo justificado aceito pela instituição.
- Caso o prazo para entrega do atestado exceda os cinco dias corridos, deverá ser justificado e o servidor submetido a avaliação pericial presencial, cabendo ao perito a concessão da licença ou não.
- O início da licença por motivo de doença em pessoa da família deverá corresponder à data do início do afastamento de suas atividades laborais, que deverá ser a mesma data de emissão do atestado.
- A unidade competente do órgão ou entidade deverá encaminhar o atestado à unidade de atenção à saúde do servidor.
- Poderão ser dispensados de perícia os atestados médicos ou odontológicos que concedam até três dias corridos, computados fins de semana e feriados, desde que o número total de dias de licença seja inferior a 15 dias no período de 12 meses, a contar da data de início do primeiro afastamento;
- No caso do atestado não atender às regras estabelecidas no Decreto nº 7.003, de 2009, ou se o servidor optar por não especificar o diagnóstico da doença no atestado, o familiar ou dependente deverá ser submetido a avaliação pericial ainda que se trate de atestados inferiores ou iguais a três dias;
- Para avaliação da licença por motivo de saúde de familiar ou dependente é obrigatório que este conste no assentamento funcional do servidor.
- Para tanto, o servidor deve solicitar o cadastro do dependente, no Portal do SIGEPE (https://sso.gestaodeacesso.planejamento.gov.br/cassso/login), Item REQUERIMENTO, mediante apresentação de documento comprobatório do vínculo de parentesco (certidão de nascimento, casamento, guarda judicial, etc.), informando tratar-se de cadastro para ACOMPANHAMENTO FAMILIAR.
- Caso, por algum motivo, o servidor não consiga realizar a inclusão do atestado médico, deverá solicitar a sua Unidade de Lotação a abertura de processo eletrônico via SIPAC, contendo o requerimento padrão de solicitação (disponível na mesa virtual, assinado pelo chefe imediato e servidor), anexar atestado médico/odontológico (com natureza restrita) e justificativa para encaminhamento;
- Poderá ser punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação, de acordo com o §1 do art.130 da lei n° 8.112/1990.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Documento | Assinante no Sistema |
---|---|
Atestado médico | Requerente |
Fluxo do Processo:
Etapa | Unidade | Procedimento |
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1 | Processo Eletrônico | Realizar solicitação de licença para tratamento de saúde via Aplicativo SouGov |
2 | CVSS | Recebimento do atestado e agendamento pericial se necessário para emissão do laudo médico. |
3 | CRMP | Emissão da portaria |
4 | Gabinete da Progep | Assinatura e validação da portaria |
5 | Arquivo Setorial | Arquivamento |
FUNDAMENTO LEGAL:
- art. 83, Lei 8.112, de 1990 e Decreto 7.003, de 2009 e ON SRH/MP nº 03, de 23/02/2010, republicada em 18/03/2010
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal
CONTATO:
Coordenadoria de Vigilância à Saúde do Servidor (CVSS)
Térreo do Setor de Recreação e Assistência Estudantil da UFPA (Vadião)
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