Manual do Servidor - Aposentadoria por invalidez
DEFINIÇÃO:
Passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição/serviço, por estar incapacitado para o serviço público por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
REQUISITOS BÁSICOS:
Comprovação de que o servidor foi acometido de uma doença grave/incapacitante, que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo.
INFORMAÇÕES GERAIS:
- A definição (constatação) da incapacidade se dá por avaliação do servidor realizada pela Perícia Oficial em Saúde da Coordenadoria de Vigilância à Saúde do Servidor (CVSS), por meio da apreciação de laudos e exames médicos atualizados, apresentados pelo postulante, mais o exame clínico.
- A invalidez pode ser temporária ou definitiva: Invalidez Temporária - Perdurará enquanto persistir a doença grave/incapacitante. Após tratamento específico, havendo recuperação do servidor, constatada por nova perícia médica, o interessado pode ser reintegrado ao cargo. Invalidez total e permanente para o trabalho - É a incapacidade definitiva para o exercício do cargo, função ou emprego, em decorrência de alterações provocadas por doença grave/incapacitante ou acidente, sem a possibilidade de reabilitação do servidor, levando em conta os recursos terapêuticos e/ou tecnológicos existentes.
- A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 meses, porém, caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por invalidez.
- Em toda aposentadoria por invalidez, a junta poderá determinar prazo para reavaliação.
- No caso de servidor nomeado para vaga destinada à pessoa com deficiência, a limitação que levou ao seu ingresso em órgão público não poderá, por si só, ser motivo de aposentadoria por invalidez, devendo ser observado se a sua capacidade laborativa foi agravada por doença, lesão ou pelo exercício do cargo, função ou emprego.
- Após constatação da incapacidade, o laudo médico será encaminhado a Coordenadoria de Registro de Aposentadorias e Pensões (CRCAP) para os trâmites necessários à concessão da aposentadoria do servidor.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Documento | Assinante no Sistema |
---|---|
1. Requerimento padrão de solicitação de aposentadoria por invalidez (Disponível para preenchimento no momento do cadastro do processo no SIPAC) | Requerente |
2. Atestado e/ou Laudo Médico, emitido por médico especialista, que comprove a doença grave/incapacitante do servidor, devendo conter a data de início da enfermidade. | Requerente |
3.Exames Laboratoriais, Clínicos e de Imagens, que comprovem a doença grave/incapacitante do servido | Requerente |
Observação:Este(s) documento(s) deve(m) ser cadastrado(s) no processo como “DOCUMENTO(S) RESTRITO(S)”.
Fluxo do Processo:
Etapa | Unidade | Procedimento |
---|---|---|
Processo Eletrônico | Abrir processo via SIPAC (login>mesa virtual>abrir processo) e assinar todos os documentos anexados | |
CVSS | Análise do processo, avaliação pericial, emissão do laudo médico | |
CRCAP | Avaliação do processo e emissão de portaria | |
Gabinete da Progep | Assinatura e validação da portaria | |
Arquivo Setorial | Arquivamento |
FUNDAMENTO LEGAL:
- Art. 40, § 1º, Inciso I da CF, de 1988, art. 186, Inciso I, §§ 1º e 3º, art. 188, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 8.112, de 1990, alterada pela Lei nº 11.907, de 2009
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal
CONTATO:
Coordenadoria de Vigilância e Saúde do Servidor - CVSS
Térreo do prédio do SIASS
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