Manual do Servidor - Pensão por falecimento
DEFINIÇÃO
Em virtude do falecimento do servidor, os dependentes que preenchem os requisitos exigidos por lei, têm direito a uma pensão mensal, equivalente à totalidade do proventos do servidor, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, conforme determina o art. 40,§7º da Constituição Federal.
INFORMAÇÕES GERAIS:
- Se o instituidor da pensão falecer na atividade, as licenças-prêmio concedidas e não gozadas, serão indenizadas na proporção de uma remuneração por mês de licença não gozada;
- Ocorrendo a habilitação de mais de um beneficiário à pensão por morte, o valor do benefício será dividido em partes iguais;
- No caso de morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários;
- Ressalvado o direito de opção, é vedado o recebimento cumulativo pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro e de mais de duas pensões;
- A concessão da pensão observará a legislação vigente à data do óbito do instituidor;
- Desde que comprovada a condição de beneficiário, a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos;
- O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência material custeada pelo instituidor não constitui meio de comprovação de dependência econômica;
- Concedida à pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida>
- A pensão observará os critérios do art. 222, da lei nº 8.112/1990, quanto à durabilidade do benefício, a depender da idade do beneficiário, não possuindo caráter vitalício, salvo as exceções previstas em lei
- Caso o cônjuge ou companheiro (a) não comprove os requisitos mínimos de 2 (dois) anos de casamento ou união estável e/ou o servidor falecido não possua 18 (dezoito) contribuições mensais, referentes tanto ao regime próprio quanto ao regime geral de previdência social, será estabelecido um benefício com duração de 4 (quatro) meses
REQUISITOS BÁSICOS:
São beneficiários de pensão vitalícia
- Cônjuge;
- O cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato que perceba pensão alimentícia, estabelecida judicialmente;
- Companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
-
O filho de qualquer condição que atenda a um dos requisitos:
-Seja menor de 21 (vinte e um ) anos;
-Seja inválido
-Tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento.
- Mãe e/ou pai que comprovem dependência econômica do servidor falecido;
- O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda um dos requisitos do item anterior.
Obs1: A concessão de pensão aos beneficiários referidos nos itens "1 a 4" exclui do direito à pensão os beneficiários referidos nos itens "5 e 6".
Obs2: O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
- Requerimento do interessado
Obs: No caso de menor ou curatelado, o requerimento deverá ser assinado pelo tutor ou curador, respectivamente (à exceção dos pais, considerados tutores natos, o termo de tutela ou curatela deverá ser anexado ao processo). - Declaraçao de Acumulação de Pensão
- Declaração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acerca da (in)existência de benefícios no nome do requerente
- Cópia autenticada da certidão de óbito do servidor
- Cópia autenticada do CPF, do título de eleitor e da carteira de identidade do servidor falecido e do(s) beneficiário(s) da pensão
- Indicação de banco, agência e número de conta salário individual para o depósito do benefício em estabelecimento bancário conveniado com a Instituição. (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Santander, Itaú, Bradesco)
- Cópia autenticada do RG ou Certidão de nascimento dos demais dependentes constantes na certidão de óbito
Documentação específica para cada requerente (além das descritas no item acima):
- Cônjuge: a certidão de casamento (original e cópia) atualizada (expedida à época do óbito do servidor , uma vez que é necessária para a comprovação da inexistência de separação judicial ou divórcio); Pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia: a certidão de casamento e a decisão judicial na qual conste a determinação do pagamento da pensão alimentícia ao ex-cônjuge;
-
Companheiro ou companheira, mãe, pai, irmão órfão até 21 anos e irmão inválido: apresentar, no mínimo, três das comprovações abaixo, conforme o caso:
- certidão de nascimento de filho havido em comum;
- certidão de casamento religioso;
- declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
- disposições testamentárias;
- declaração especial feita perante Tabelião;
- prova de residência no mesmo domicílio; Obrigatório
- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
- procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- conta bancária conjunta;
- registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;
- anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
- apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
- escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
- declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.
PROCEDIMENTO:
Etapa | Unidade | Procedimento |
---|---|---|
1 | Protocolo Geral | Protocolização da documentação exigida |
2 | CRCAP | Para análise e instrução do processo |
3 | DGP | Para análise e deferimento |
4 | Pró - Reitor/td> | Para autorização |
5 | Reitor | Para assinatura da Portaria |
6 | CRCAP | Para registro no SIAPE |
7 | CAP | Para ajuste financeiro na folha do servidor |
8 | CRCAP | Para informar no SISAC |
9 | Arquivo | Para arquivamento |
FUNDAMENTO LEGAL:
- Artigos 2175 a 225 da Lei nº 8.112/90.
- Orientação Normativa n° 09/2010 da SRH/MP
- Acórdão nº 2875/2012 – TCU – Plenário
- Orientação Normativa nº 07/2013 da SEGEP/MP
- Lei nº 13.135/2015
CONTATO:
Coordenadoria de Registro e Controle de Aposentadorias e Pensões-CRCAP
Telefone:(91)3201-7752
Redes Sociais